CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 655
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 655 do Código Civil: O Despacho do Juiz para Penhora

O artigo 655 do Código Civil de 2002, de forma clara e objetiva, estabelece um procedimento fundamental no processo de execução civil. Ele dita que, após a apresentação de um pedido de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, o juiz proferirá uma decisão que autoriza a penhora de bens do devedor.

Em termos práticos, o que este artigo determina é que:

  • O início da constrição judicial: Uma vez que o credor demonstre o direito a receber um valor (seja por uma dívida judicialmente reconhecida ou por um título extrajudicial como um cheque ou contrato) e apresente o pedido ao judiciário, o juiz não pode simplesmente ignorar.
  • A ordem para buscar bens: O juiz, ao receber o pedido e verificar que a obrigação não foi cumprida pelo devedor, tem o dever de proferir um despacho. Este despacho é, essencialmente, uma ordem judicial.
  • A autorização para a penhora: Através desse despacho, o juiz autoriza a busca e a apreensão de bens que pertençam ao devedor. O objetivo da penhora é garantir o pagamento da dívida, transformando esses bens em uma forma de pagamento para o credor.

Em suma: O artigo 655 funciona como o "sinal verde" para que o processo executivo avance em direção à satisfação do crédito. É a decisão judicial que legitima a atuação de oficiais de justiça ou outros meios para identificar e apreender bens do devedor, dando início à fase de expropriação que visa quitar o débito.

É importante notar que a penhora, autorizada por este artigo, é um dos primeiros passos para que o credor, finalmente, receba o que lhe é devido. Ela estabelece a base legal para as futuras medidas que levarão à venda dos bens penhorados e ao pagamento do credor.